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TJDFT mantém indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo paterno
Genitor se afastou desde a primeira infância, não pagou alimentos e foi condenado por danos morais após comprovação de prejuízos psicológicos ao filho, hoje adolescente
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais ao filho, em razão de abandono afetivo, após romper relações com ele desde o nascimento.
Hoje, adolescente, o autor teve a paternidade reconhecida apenas após ação judicial com investigação por meio de exame de DNA. Depois disso, embora tenham sido fixados alimentos, o genitor nunca efetuou o pagamento, obrigação assumida pelo avô paterno. Anos depois, mesmo após o filho ser diagnosticado com condições de neurodivergência que exigem terapias e medicação contínuas, o pai permaneceu ausente.
Ao mesmo tempo, ele demonstrava cuidado e convivência com outros filhos, situação que o adolescente acompanhava pelas redes sociais e que intensificava o sentimento de rejeição. Criado pelos avós, que assumiram a referência de família, ele teve danos emocionais e sociais comprovados por laudos psicológicos e estudo psicossocial, elementos que fundamentaram a ação de indenização por abandono afetivo.
Dever de cuidado e afeto
O caso contou com atuação do advogado Vinícius Cavalcante, presidente da Comissão Nacional de Relações Governamentais e Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM e diretor da seção no Distrito Federal do IBDFAM. Segundo ele, após a tramitação processual, o juízo de origem concedeu a indenização por abandono afetivo no valor de R$ 200 mil.
“Este valor, considerado expressivo, equipara-se ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em leading case sobre o tema, datado de 2014, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi. É uma decisão que demonstra a importância do cumprimento das obrigações parentais, incluindo o dever de cuidado e afeto”, afirma.
O advogado considera que, embora a indenização não recupere o tempo de convivência perdido, ela garante suporte financeiro para o futuro e possui caráter exemplar, por estar entre as maiores já fixadas em casos de abandono afetivo, com o objetivo de desestimular condutas semelhantes.
“A medida busca, especialmente, dissuadir omissões por parte dos pais, incentivando o cumprimento de suas responsabilidades, mesmo na ausência de vínculo afetivo, a fim de mitigar os danos psicológicos causados pelo abandono”, diz.
Consciente e voluntário
No TJDFT, a análise da 5ª Turma Cível considerou comprovado que o pai, de forma consciente e voluntária, se afastou da vida do filho ainda na primeira infância, deixando de prestar cuidado, apoio emocional e convivência afetiva.
Na apelação, o homem pediu o reconhecimento da prescrição da ação, a rejeição do pedido de indenização ou, ao menos, a redução do valor. O colegiado, no entanto, negou o recurso e manteve integralmente a sentença que fixou a indenização.
Ao analisar o recurso, o TJDFT afastou a alegação de prescrição e explicou que, em ações indenizatórias por abandono afetivo, o prazo de três anos para pedir indenização começa a contar a partir dos 18 anos do filho.
A análise do Tribunal esclarece que, para haver indenização nas relações familiares, é preciso comprovar três pontos: a omissão do pai, o dano sofrido e a ligação entre essa omissão e o prejuízo.
Dano moral
Na decisão, foram anexados documentos, relatórios psicológicos e laudos técnicos que demonstraram o sofrimento e os prejuízos à formação do filho, o que caracteriza o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, o colegiado concluiu que os R$ 200 mil são adequados e proporcionais, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não havendo justificativa para sua redução.
A decisão ressalta ainda que a lei não impõe o dever de amar, mas estabelece o dever jurídico de cuidado, que abrange sustento, guarda, educação e presença parental responsável.
Abordagem inovadora
Para Vinicius Cavalcante, a decisão se destaca por sua abordagem inovadora ao reconhecer os graves prejuízos sofridos pela criança, agora adolescente, em decorrência do abandono.
“Embora o abandono afetivo, em si, já possa justificar indenização, no caso em questão, foram comprovados danos psicológicos. A decisão, portanto, representa um marco ao atribuir o devido valor ao afeto nas relações familiares e parentais, especialmente entre pais e filhos”, avalia.
O advogado entende que a decisão pode se tornar um importante paradigma para que juízes e tribunais passem a fixar indenizações em patamares semelhantes, reforçando o caráter pedagógico dessas condenações.
“Infelizmente, o que se observa na prática forense são quantias módicas — de R$ 10 mil, R$ 20 mil ou R$ 30 mil — que, a meu ver, não compensam de forma adequada o dano sofrido nem cumprem a função de desestimular novas condutas de negligência no dever de cuidado”, afirma.
Por Guilherme Gomes
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